STJ reconhece crédito de PIS/COFINS sobre álcool anidro
- gwadvocacia
- 2 de jun.
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente o Recurso Especial nº 1.971.879/SE e proferiu uma decisão relevante para o setor de combustíveis, especialmente para os postos revendedores. A Primeira Turma reconheceu o direito de uma distribuidora de combustíveis ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o álcool etilico anidro combustivel (AEAC) misturado à gasolina.
Mas o que está por trás dessa tese? Conhecida como a "Tese do Álcool Anidro", ela discute se os postos de gasolina têm direito a créditos de PIS e COFINS sobre o álcool anidro que já vem misturado à gasolina "C" o combustível comum vendido aos consumidores. Antes da Lei nº 14.292/2022, esse álcool era tributado de forma monofásica: o imposto era pago apenas por quem produzia ou importava. Com isso, os postos de combustíveis responsáveis pela revenda ao consumidor não podiam se beneficiar dos créditos.
Com a mudança legislativa, o álcool anidro passou a ser tributado de forma não cumulativa, o que, em tese, permite o crédito nas etapas seguintes da cadeia. A dúvida era se os postos, mesmo vendendo com alíquota zero, poderiam aproveitar esse crédito. A resposta do STJ foi positiva.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.971.879/SE, em 13 de maio de 2025, a Primeira Turma do STJ deu provimento ao Recurso Especial de uma empresa do setor, seguindo o voto da Relatora Ministra Regina Helena Costa para reconhecer o direito ao creditamento do PIS/COFINS sobre o álcool anidro incorporado à gasolina.
O julgamento do STJ reforça um entendimento que já vinha sendo adotado por instâncias inferiores. Em um caso recente, a 4ª Vara Federal Civel da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n 1076266-88.2024.4.01.3400) reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre o álcool anidro e determinou que a Receita Federal se abstivesse de autuar o contribuinte pelo aproveitamento desses créditos.
Para os postos de combustíveis, trata-se de uma oportunidade concreta de reavaliar sua apuração de PIS e COFINS e, caso se enquadrem, buscar judicialmente esse direito. A medida pode representar uma redução da carga tributária ou até a recuperação de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.