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Principais mudanças da LC 214/25 referentes ao IBS

A Reforma Tributária brasileira introduz uma mudança significativa no sistema de impostos sobre o consumo, sendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) um de seus principais pilares, cuja instituição acarreta na extinção – gradual – do ICMS e do ISS. Esse novo tributo, estabelecido pela Emenda Constitucional nº 132 de 2023, terá competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme o Art. 156-A, diferenciando-se dos modelos de competência privativa.


Uma das alterações fundamentais é a ampliação da base econômica tributável: enquanto o ICMS foca na "circulação de mercadorias", o IBS incidirá sobre "operações com bens e serviços", onde o conceito de "bem" abrange qualquer item de valor econômico, material ou imaterial, incluindo direitos, e não apenas mercadorias destinadas ao comércio.


Conforme o Art. 149-B da EC 132/23, tanto o IBS quanto a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços, de competência federal) seguirão regras unificadas para fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência, sujeitos passivos, imunidades e regimes de não cumulatividade e creditamento.


A legislação do IBS será única e uniforme em todo o território nacional. Cada Estado e Município fixará sua própria alíquota por lei ordinária, sendo esta alíquota a mesma para todas as operações. O imposto final será o somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. Importante ressaltar que o IBS não integrará sua própria base de cálculo nem a do imposto seletivo, e não permitirá a concessão de incentivos fiscais relativos ao próprio imposto, exceto os previstos na lei complementar.


A Lei Complementar 214/25 detalha a regra matriz de incidência do IBS: a hipótese de incidência são as operações onerosas com bens ou serviços. O fato gerador, por sua vez, ocorre no momento do fornecimento, mesmo que contínuo ou fracionado, com especificações para transporte e outros serviços. O local da operação varia conforme a natureza do bem ou serviço – para bens móveis materiais, é o local da entrega; para imóveis e serviços a eles relacionados, o local do imóvel; e para serviços sobre pessoas físicas, o local da prestação. Por fim, a base de cálculo será o valor da operação.


Com relação ao período de transição, a instituição do IBS será gradual. Em 2026, haverá um período de teste com uma alíquota estadual de 0,1%, cuja arrecadação financiará o Comitê Gestor do IBS. Entre 2027 e 2028, as alíquotas serão de 0,05% para Estados e 0,05% para Municípios. A transição completa do ICMS para o IBS ocorrerá entre 2026 e 2032, com a plena implementação do IBS esperada para 2033.


Com a extinção progressiva do ICMS, os benefícios fiscais a ele atrelados serão impactados. Para mitigar essas perdas durante a transição (2026-2032), foi criado o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais (Art. 384 da LC 214/25). Desse modo, contribuintes com benefícios vigentes precisarão solicitar habilitação entre 2026 e 2028 para ter direito à compensação. Esse Fundo de Compensação será administrado pela União, através da Receita Federal, e compensará benefícios "onerosos" concedidos por prazo certo e sob condições específicas.


Em síntese, o IBS busca modernizar e simplificar a tributação sobre o consumo, promovendo maior transparência, unificação legislativa, cobrança no destino, além de planejar pôr fim à guerra fiscal. O período de transição visa uma adaptação gradual tanto para contribuintes quanto para os entes federativos.

 
 
 

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